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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003793-86.2023.8.16.0173 Recurso: 0003793-86.2023.8.16.0173 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Umuarama/PR Apelado(s): LAURI KEGLER JUNIOR Umuarama Piscinas Ltda ME Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo município de Umuarama/PR contra sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, fundamentada na falta de movimentação útil por mais de um ano, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. O município requer a reforma da decisão para que a execução fiscal retome seu trâmite regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a aplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal foi fundamentada na ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ. 4. O Município não demonstrou a realização de diligências necessárias para a localização de bens penhoráveis ou a tentativa de conciliação antes do ajuizamento da execução fiscal. 5. A decisão de extinção ocorreu sem ônus para as partes, respeitando os princípios da eficiência administrativa e a autonomia de cada ente federado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida, confirmando a sentença vergastada. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando o princípio da eficiência administrativa, quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem localizados bens penhoráveis, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37; CTN, art. 174; Resolução nº 547/2024, art. 1º; Tema 1.184 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 02.02.2024; STJ, REsp 1.168.625, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 395, j. 05.03.2020; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0011689-66.2022.8.16.0190, Rel. Desembargador Eduardo Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; Súmula nº 189/STJ. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que a execução fiscal proposta pelo Município de Umuarama foi corretamente extinta porque não houve movimentação no processo por mais de um ano e não foram tomadas as medidas necessárias para o devido andamento do processo. Essa decisão se baseou em regras do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, que dizem que execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00, como essa, podem ser encerradas. Assim, o pedido do Município para reverter essa decisão foi negado, e a extinção do processo foi confirmada. Vistos. I. Trata-se de recurso de Apelação Civil interposto pelo município de Umuarama/Prcontra o comando de sentença, que julgou extinto o processo ao fundamento de ausência de interesse de agir, ante ao lapso temporal superior a um ano sem movimentação útil, com amparo na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184) e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Inconformado com o decisum, em suas razões recursais, o Município Recorrente sustenta, a inaplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, ao caso concreto. Desse modo, pugna pela reforma da sentença vergastada e o posterior retorno dos autos à origem a fim de que a Execução Fiscal retome seu regular trâmite. Alçados os autos ao Tribunal, vieram-me conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE II. Consoante o entendimento consolidado no Tema 395/STJ (REsp. 1.168.625/MG), mostrou-se escorreita a interposição do presente recurso de apelação. Portanto, conheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado. Saliento que, nos termos do enunciado sumular 189 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal. MÉRITO RECURSAL III. A controvérsia recursal se limita ao estrito exame acerca da aplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, ao caso concreto. O Tema 1.184 do STF reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, porém, salienta a necessidade de uma análise criteriosa que leve em conta a eficiência administrativa. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Referida tese impõe a verificação do interesse de agir do ente federado na condução do ajuizamento da execução fiscal, o que dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, conforme o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento em recurso extraordinário do Tema 1.184 (Autos n. 1.355.208). O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7×3, pela possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir. O voto da relatora Ministra Cármen Lúcia, foi pela observância do princípio da eficiência administrativa, ou seja, no sentido de que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado propriamente dito. Os Ministros aprovaram “a tese do consenso” segundo a qual o ajuizamento da execução fiscal será possível desde que adotadas ferramentas prévias, como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto em cartório. RE 1.355.208 (Tema 1184/STF): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Referido julgado foi publicado através da ata de julgamento veiculada no DJE de 02/02/2024. Alinhado ao precedente, o artigo 1º da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, publicada em 22/02/2024, orientou também a extinção dos processos de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, em que não houve a citação do executado nem movimentação útil há mais de um ano ou, ainda que haja citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis, respeitada a autonomia administrativa de cada ente público para a definição de outra quantia. Referido valor foi utilizado conforme parâmetro de razoabilidade consoante as informações ensambladas nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Tema 1.184/STF, segundo o qual o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais. A propósito, confira-se excerto da Resolução n. 547/2024 CNJ: Art. 1º.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. A Resolução CNJ n. 547/2024 foi adotada a partir do julgamento do Tema 1184/STF, em dezembro de 2023, quando o Plenário apreciou o Recurso Extraordinário 1.355.208. Na ocasião, o STF considerou legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Os ministros levaram em conta o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Como visto, o CNJ, propôs a racionalização na tramitação de feitos executivos e a eficiência administrativa, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, na qual restou estabelecido que as execuções ficais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas; também delineia procedimentos prévios obrigatórios — como a tentativa de conciliação ou adoção de soluções administrativas e o protesto do título — visando a uma resolução extrajudicial dos conflitos tributários. A propósito, confira-se o precedente da 3ª Câmara Cível sob o tema, em decisão de Relatoria do Il. Desembargador Eduardo Sarrão: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. TRANSCURSO DE MENOS DE UM (1) ANO ENTRE A DATA DA PRIMEIRA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE, FUTURAMENTE, SER EXTINTA A EXECUÇÃO COM FULCRO NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, DESDE QUE OS REQUISITOS NELA PREVISTOS SE CONCRETIZEM. 1. A exigência de que, previamente à propositura de ações de execução fiscal, o ente federado busque solução conciliatória ou adoção de solução administrativa e, além disso, proteste a certidão de dívida ativa, prevista no item 2 da Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208/SC), aplicam- se às ações propostas posteriormente à data da publicação da ato do julgamento, pois não há como esse entendimento retroagir quando, anteriormente, não havia qualquer discussão a respeito da possibilidade de se propor ação de execução fiscal independentemente de prévia tentativa conciliatória e de protesto da CDA. Extinção da execução, na hipótese dos autos, que violaria o princípio da segurança jurídica (Precedente do STF: Ag.Reg. 951.533, Redator do Acórdão, Min. Dias Toffoli). 2. As execuções já em trâmite quando do julgamento do Tema 1184 pelo STF, deverão, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ, ser extintas quando o valor do crédito em execução, à época do ajuizamento da execução, for inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00), e, além disso, no processo não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. Não tendo transcorrido um ano sem movimentação útil nos autos, o magistrado não poderia ter extinguido a execução com base no Tema 1184 do STF nem da Resolução nº 547/CNJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011689-66.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 27.05.2024) De mais a mais, visando promover a uniformização da jurisprudência estadual, a D. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, em 23 de outubro de 2025, reuniu os Magistrados com atuação nas Câmaras de Direito Tributário e publicou novos enunciados administrativos: Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar- se sem ônus para as partes. Enunciado 2 - A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado 3 - A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica-se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução. (ARE 1.553.607 – Tema 14/28 e Consulta CNJ 0005858-02.2024.200.0000. Enunciado 4 - Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830 /1980. Enunciado 5 - É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam banco de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 - O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 - Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado 8 - Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado 9 - A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando julgamento do Tema 1184 seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário. Enunciado 10 O exequente, quando da propositura da ação de execução fiscal, não necessita comprovar a realização das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024- CNJ, que são condições de ajuizamento da ação, bastando afirmar tê-las realizado. Enunciado 11 O protesto é dispensado quando se fizer presente uma das seguintes hipóteses: I) comunicação de inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); II) existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); III) indicação, no ajuizamento da ação, de bens ou direitos passíveis de penhora de titularidade do executado; IV) inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002. Enunciado 12 Para fins do §2º do art. 1º da Resolução nº 547/2024-CNJ, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião (Súmula nº 515/STJ). Destarte, imprime-se verificar se estão preenchidos os requisitos elencados no Tema 1184/STF, Resolução 547/CNJ e Enunciados das Câmaras de Direito Tributário do TJPR. No caso em apreço, não se depreende do histórico processual que o exequente tenha se desincumbido do ônus de promover diligências frutíferas ao resultado útil da ação executiva. Ademais, considerando que o protesto da dívida pode ser efetuado a qualquer momento, à guisa do que dispõe o artigo 174, inciso II, do CTN, com redação sobrevinda pela Lei complementar 208/2024, não há óbice a mera extinção da via executiva. Com efeito, poderá a Municipalidade promover o protesto extrajudicial da dívida exequenda, ressalvada a ocorrência de eventual prescrição, à ser examinado oportunamente. Não obstante, considerando a prévia intimação das partes para se manifestar sobre a aplicabilidade do Tema 1.184/STF e Resolução 547 CNJ, não há de se cogitar qualquer infração ao Enunciado nº 8. Por fim, conforme se extrai na sentença, a extinção dos autos se deu sem ônus as partes, de modo que não cabe qualquer alteração no decisório V. Desse modo, considerando as peculiaridades do caso em apreço e reverenciando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (Tema 1184/STF) e da Resolução n. 547/2024 CNJ, com orientação ensamblada em Enunciados administrativos da CGJ/TJPR, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, nego provimento ao presente recurso para confirmar a sentença vergastada, nos termos da fundamentação supra. Curitiba, 01 de abril de 2026. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Relator
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