SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003793-86.2023.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo município de Umuarama/PR contra sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, fundamentada na falta de movimentação útil por mais de um ano, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. O município requer a reforma da decisão para que a execução fiscal retome seu trâmite regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a aplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal foi fundamentada na ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ. 4. O Município não demonstrou a realização de diligências necessárias para a localização de bens penhoráveis ou a tentativa de conciliação antes do ajuizamento da execução fiscal. 5. A decisão de extinção ocorreu sem ônus para as partes, respeitando os princípios da eficiência administrativa e a autonomia de cada ente federado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida, confirmando a sentença vergastada. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando o princípio da eficiência administrativa, quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem localizados bens penhoráveis, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37; CTN, art. 174; Resolução nº 547/2024, art. 1º; Tema 1.184 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 02.02.2024; STJ, REsp 1.168.625, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 395, j. 05.03.2020; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0011689-66.2022.8.16.0190, Rel. Desembargador Eduardo Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; Súmula nº 189/STJ. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que a execução fiscal proposta pelo Município de Umuarama foi corretamente extinta porque não houve movimentação no processo por mais de um ano e não foram tomadas as medidas necessárias para o devido andamento do processo. Essa decisão se baseou em regras do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, que dizem que execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00, como essa, podem ser encerradas. Assim, o pedido do Município para reverter essa decisão foi negado, e a extinção do processo foi confirmada.